Ministério da Saúde Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº
1.160, DE 29 DE MAIO DE 2006
Modifica os
critérios de distribuição de fígado
de doadores cadáveres para transplante, implantando o critério
de gravidade de estado clínico do paciente.
O MINISTRO
DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições,
e
Considerando
a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe
sobre a remoção de órgãos, tecidos
e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento
e dá outras providências;
Considerando
o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta
a Lei supracitada;
Considerando
a Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, que altera
dispositivos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997;
Considerando
a Portaria nº 3.407/GM, de 5 de agosto de 1998, que aprova
o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante
e dispõe sobre a Coordenação Nacional de
Transplantes;
Considerando
a Portaria nº 541/GM, de 14 de março de 2002, que
aprova os critérios para cadastramento de candidatos a
receptores de fígado;
Considerando
a necessidade de revisar e atualizar os critérios para
distribuição de fígados para transplante,
resolve:
Art. 1º
Modificar os critérios de distribuição de
fígado de doadores cadáveres para transplante, implantando
o critério de gravidade do estado clínico do paciente.
§ 1º
Para aferir essa variável será adotado o sistema
MELD -Model for End-stage Liver Disease / PELD Pediatric End-Stage
Liver Disease - conforme o constante no Anexo I a esta Portaria.
§ 2º
O novo critério entrará em vigência em 30
dias, a partir da publicação desta Portaria, em
todo o território nacional.
§ 3º
Tanto os pacientes já inscritos quanto os que venham a
ser inscritos após a implantação do sistema,
estarão sujeitos às novas regras de alocação
de órgãos.
Art. 2º
Os exames - dosagens séricas de creatinina, bilirrubina
total e determinação do RNI (Relação
Normatizada Internacional da atividade da protrombina) necessários
para o cálculo do MELD, para adultos e adolescentes maiores
de 12 anos, e valor de bilirrubina, valor de RNI e valor de albumina
- necessários para o cálculo do PELD para crianças
menores de 12 anos, deverão ser realizados em laboratórios
reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Patologia Clínica
(SBPC), ou por instituições hospitalares autorizadas
pelo Sistema Nacional de Transplantes para realização
de transplante hepático.
Parágrafo
único. Os diferentes exames necessários para cada
cálculo do MELD/PELD devem ser realizados em amostra de
uma única coleta de sangue do potencial receptor.
Art. 3º
A distribuição de fígado será realizada
pelas Centrais de Notificação, Captação
e Distribuição de Órgãos (CNCDO),
utilizando o Programa Informatizado de gerenciamento da lista
de espera indicado pelo Sistema Nacional de Transplantes (DATASUS
SNT 5.0 ou superior), instituído pela Portaria nº
783/GM, de 12 de abril de 2006.
Art. 4º
As inscrições no cadastro atual de receptores de
fígado em lista de espera, efetuadas antes da publicação
desta Portaria, serão mantidas e estarão sujeitas
aos novos critérios definidos para alocação
dos órgãos ofertados.
Art. 5º
É de responsabilidade da equipe de transplante à
qual o candidato está vinculado a manutenção
ou a exclusão do paciente na lista, de acordo com a evolução
da doença e a indicação do procedimento como
medida terapêutica.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO I
1. Distribuição
A distribuição
de fígados de doadores cadáveres para transplante
dar-se-á conforme os critérios estabelecidos abaixo.
1.1. Quanto
à Compatibilidade/Identidade ABO
Deverá
ser observada a Identidade ABO entre doador e receptor, com exceção
dos casos de receptores do grupo B com MELD igual ou superior
a 30, que concorrerão também aos órgãos
de doadores do grupo sangüíneo O.
1.2. Quanto
à compatibilidade anatômica e por faixa etária
Os pacientes
em lista, menores de 18 anos, terão preferência na
alocação de fígado quando o doador for menor
de 18 anos ou pesar menos de 40kg.
1.3. Priorizações
Critérios
de Urgência:
a) insuficiência
hepática aguda grave - segundo os critérios do Kings
College ou Clichy (Anexo II);
b) não-funcionamento
primário do enxerto notificado à CNCDO em até
7 dias, após a data do transplante. Essa classificação
poderá ser prorrogada por mais 7 dias. Caso não
ocorra o transplante dentro desses prazos, o paciente perde a
condição de urgência e permanece com o último
valor de MELD, observando-se a periodicidade do exame;
c) trombose
de artéria hepática notificada à CNCDO em
até sete dias, após a data do transplante. Essa
classificação poderá ser prorrogada por mais
sete dias. Caso não ocorra o transplante dentro desses
prazos, o paciente perde a condição de urgência
e assume um MELD 40;
d) pacientes
anepáticos por trauma; e
e) pacientes
anepáticos por não funcionamento primário
do enxerto.
1.4. Classificação
de gravidade clínica
Serão
classificados de acordo com os critérios de gravidade MELD/PELD
(Fórmulas - Anexo II) priorizando-se o de maior pontuação
e considerando o tempo em lista, conforme o seguinte algoritmo:
a) Para candidatos
a receptor com idade igual ou superior a 12 anos - MELD;
- Pontuação
a ser considerada = (cálculo do MELD x 1.000) + (0,33 x
número de dias em lista de espera (data atual - data de
inscrição em lista, em dias));
b) Para candidatos
a receptor com idade menor de 12 anos -PELD; e
Pontuação
a ser considerada = (cálculo do PELD x 1.000) + (0,33 x
número de dias em lista de espera data atual - data de
inscrição em lista, em dias).
O valor do
PELD será multiplicado por três para efeito de harmonização
com os valores MELD, pois a lista é única, tanto
para crianças quanto para adultos. Este valor de PELD se
chamará "PELD ajustado".
2. Adulto
e Adolescente (idade igual ou maior que 12 anos)
2.1. Ficha
de inscrição
A ficha de
inscrição do adulto, para inscrição
em lista de espera pela CNCDO, deve conter, no mínimo,
os seguintes dados:
a) nome completo;
b) data de
nascimento;
c) peso;
d) altura;
e) endereço
completo;
f) telefones
para contato;
g) equipe
transplantadora;
h) hospital;
i) diagnóstico;
j) informação
referente à realização ou não de diálise,
e a quantidade de vezes por semana;
l) valor de
creatinina sérica, com data do exame;
m) valor do
RNI, com data do exame;
n) valor de
bilirrubina total sérica, com data do exame; e
o) valor do
sódio sérico, com data do exame.
Obs.: O valor
de MELD mínimo aceito para inscrição em lista
será seis.
2.2. Situações
especiais:
a) Tumor neuroendócrino
metastático, irressecável, com tumor primário
já retirado, e sem doença extra-hepática
detectável;
b) Hepatocarcinoma
maior ou igual a dois cm, dentro dos critérios de Milão
(Anexo II), com diagnóstico baseado nos critérios
de Barcelona (Anexo II) e sem indicação de ressecção;
c) Polineuropatia
Amiloidótica Familiar (PAF) - graus I e II;
d) Síndrome
hepatopulmonar - PaO 2 menor que 60mm/Hg em ar ambiente;
e) Hemangioma
gigante irressecável com síndrome compartimental,
adenomatose múltipla, hemangiomatose ou doença policística;
f) Carcinoma
fibrolamelar irressecável e sem doença extra-hepática;
g) Adenomatose
múltipla irressecável com presença de complicações;
e
h) Doenças
metabólicas com indicação de transplante
- fibrose cística, glicogenose tipo I e tipo IV, doença
policística, deficiência de alfa-1-antitripsina,
doença de Wilson, oxalose primária;
i) Para as
situações abaixo, o valor mínimo do MELD
será de 20:
2.2.1. Caso
o paciente, com os diagnósticos descritos acima, não
seja transplantado em 3 meses, sua pontuação passa
automaticamente para MELD 24; e em 6 meses, para MELD 29.
2.2.2. Indicações
não previstas nesta portaria deverão ser encaminhadas
à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
T ransplantes e apreciadas pela Câmara Técnica Nacional
para Transplantes Hepáticos, que deverá emitir parecer
conclusivo a CNCDO de origem do doente, em no máximo uma
semana.
2.2.3. Para
que a CNCDO inscreva os pacientes em lista com os diagnósticos
abaixo citados é necessário que sejam encaminhados,
juntamente com a ficha de inscrição, exames complementares
comprobatórios do diagnóstico e do estadiamento
da doença:
a) Hepatocarcinoma;
b) Hemangioma
gigante, adenomatose múltipla, hemangiomatose e doença
policística com síndrome compartimental;
c) Carcinoma
fibrolamelar não ressecável; e
d) Doenças
metabólicas com indicação de transplante
- fibrose cística, glicogenose tipo I e tipo IV, doença
policística, deficiência de alfa-1-antitripsina,
doença de Wilson, oxalose primária.
2.2.4. O laudo
do exame anatomopatológico do fígado explantado
de pacientes transplantados com neoplasia, deverá ser encaminhado,
no prazo de ate 30 dias, à CNCDO.
3. Crianças
(pacientes menores de 12 anos)
3.1. Ficha
de inscrição
A ficha de
inscrição da criança, para inscrição
em lista de espera pela CNCDO, deve conter, no mínimo,
os seguintes dados:
a) nome completo;
b) data de
nascimento;
c) peso;
d) altura;
e) endereço
completo;
f) telefones
para contato;
g) equipe
transplantadora;
h) hospital;
i) diagnóstico;
j) valor de
albumina, com data do exame;
l) valor de
RNI, com data do exame;
m) valor de
bilirrubina total sérica, com data do exame; e
n) valor do
sódio sérico, com data do exame.
Obs.: Não
há pontuação mínima de PELD para inscrição
de pacientes menores de 12 anos, porém, para efeito de
cálculo, todos os valores menores de PELD = 1 serão
equiparados ao valor 1,0.
3.2. Situações
especiais
Para as situações
abaixo, o valor mínimo de PELD ajustado será 30:
a) Tumor neuroendócrino
metastático, irressecável, com tumor primário
já retirado e sem doença extra-hepática detectável;
b) Hepatocarcinoma
maior ou igual a 2cm, dentro dos critérios de Milão
(Anexo II), com diagnóstico baseado nos critérios
de Barcelona (Anexo II) e sem indicação de ressecção;
c) Hepatoblastoma;
d) Síndrome
hepatopulmonar - PaO 2 menor que 60mm/Hg em ar ambiente;
e) Hemangioma
gigante, adenomatose múltipla, hemangiomatose e doença
policística com síndrome compartimental;
f) Carcinoma
fibrolamelar irressecável e sem doença extra-hepática;
e
g) Doenças
metabólicas com indicação de transplante
- fibrose cística, glicogenose tipo I e tipo IV, doença
policística, deficiência de alfa-1-antitripsina,
doença de Wilson, oxalose primária, doença
de Crigler-Najjar, doenças relacionadas ao ciclo da uréia,
acidemia orgânica, tirosinemia tipo 1, hipercolesterolemia
familiar, hemocromatose neonatal, infantil e juvenil, Defeito
de oxidação de ácidos graxos, doença
do xarope de bordo na urina.
3.2.1. Caso
o paciente com os diagnósticos acima descritos não
seja transplantado em 30 dias, sua pontuação passa
automaticamente para PELD ajustado 35.
3.2.2. Indicações
não previstas nesta Portaria neste regulamento técnico
deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Transplantes e apreciadas pela Câmara
Técnica Nacional para Transplantes Hepáticos, que
deverá emitir parecer conclusivo a CNCDO de origem do doente,
em no máximo uma semana.
3.2.3. Para
que a CNCDO inscreva os pacientes em lista com os diagnósticos
abaixo citados é necessário que sejam encaminhados,
juntamente com a ficha de inscrição, exames complementares
comprobatórios do diagnóstico e do estadiamento
da doença.
a) Hepatocarcinoma;
b) Hemangioma
gigante, adenomatose múltipla, hemangiomatose e doença
policística com síndrome compartimental;
c) Carcinoma
fibrolamelar não ressecável; e
d) Doenças
metabólicas com indicação de transplante
- fibrose cística, glicogenose tipo I e tipo IV, doença
policística, deficiência de alfa-1-antitripsina,
doença de Wilson, oxalose primaria.
3.2.4. O laudo
do exame anatomopatológico do fígado explantado
de pacientes transplantados com neoplasia, deverá ser encaminhado,
no prazo de ate 30 dias, a CNCDO.
4. Renovação
dos exames
Os exames
para cálculo do MELD/PELD terão validade definida
e devem ser renovados, no mínimo, na freqüência
abaixo:
a) MELD até
10 - validade de doze meses, exame colhido nos últimos
30 dias;
b) MELD de
11 a 18 - validade de três meses, exame colhido nos últimos
14 dias;
c) MELD de
19 a 24 - validade de um mês, exame colhido nos últimos
sete dias;
d) MELD maior
que 25 - validade de sete dias, exame colhido nas últimas
48 horas;
e) PELD até
3 - validade de doze meses, exame colhido nos últimos 30
dias;
f) PELD superior
a 3 até 6 validade de três meses, exame colhido nos
últimos 14 dias;
g) PELD superior
a 6 até 8 - validade de um mês, exame colhido nos
últimos 7 dias; e
h) PELD superior
a 8 - validade de sete dias, exame colhido nas últimas
48 horas.
4.1. É
de responsabilidade da equipe médica de transplante à
qual o paciente está vinculado o envio sistemático
do resultado dos exames necessários para atender o disposto
no artigo 2º, na periodicidade determinada pelo item anterior
deste Anexo.
4.2. Caso
os exames não sejam renovados no período definido,
o paciente receberá a menor pontuação desde
sua inscrição, até que sejam enviados os
novos exames. Caso o paciente não tenha uma pontuação
menor, este receberá o valor de MELD 6 ou PELD 3, até
que sejam enviados os novos exames.
ANEXO II
Fórmula
do MELD
MELD = 0,957
x Log e (creatinina mg/dl)
+ 0,378 x
Log e (bilirrubina mg/dl)
+ 1,120 x
Log e (INR)
+ 0,643
x 10 e arredondar
para valor inteiro
- Caso os
valores de laboratório sejam menores que 1, arredondar
para 1,0.
- A creatinina
poderá ter valor máximo de 4,0, caso seja maior
que 4,0 considerar 4,0.
Caso a resposta
seja sim para a questão da diálise (realiza diálise
mais de duas vezes por semana?), o valor da creatinina automaticamente
se torna 4,0.
Fórmula
do PELD
PELD = 0,480
x Log e (bilirrubina mg/dl)
+ 1,857 x
Log e (INR)
- 0,687 x
Log e (albumina mg/dl)
+ 0,436 se
o paciente tiver até 24 meses de vida
+ 0,667 se
o paciente tiver déficit de crescimento menor 2
x 10
- Caso os
valores de laboratório sejam menores que 1, arredondar
para 1,0.
- Cálculo
do valor do déficit de crescimento baseado no gênero,
peso e altura.
- Ajustamento
do PELD para harmonização com o MELD: multiplicar
por 3 e arredondar para valor inteiro.
Critério
do Kings College Hospital
a. Indivíduos
que ingeriram acetaminofen:
pH do sangue
arterial menor de 7,3 (independente do grau de encefalopatia).
TPT maior
que 100 segundos ou INR >6,5 e concentração de
creatinina sérica >3,4 mg/dl em pacientes com encefalopatia
III ou IV.
b. Sem ingestão
de acetaminofen:
TPT maior
que 100 segundos ou INR >6,5 (independente do grau de encefalopatia).
- Ou três
das seguintes variáveis:
- Idade menor
de 10 ou maior de 40 anos.
- Causas:
hepatite A ou B, halotano, hepatite de outro tipo, reações
farmacológicas idiossincrásicas.
Duração
da icterícia maior que 7 dias antes do início da
encefalopatia.
- TPT maior
que 50 segundos, INR >3,5.
- Concentração
sérica de bilirrubina >17,5 mg/dL.
Critério
de Clichy
- Se existe
encefalopatia, independente do grau.
- Ou se Fator
V:
Inferior a
30% em maiores de 30 anos
Inferior a
20% em menores de 30 anos
Critério
de Milão
Paciente cirrótico
com:
- Nódulo
único de até 5 cm de diâmetro, ou
- Até
três nódulos de até três centímetros
de diâmetro cada.
Ausência
de trombose neoplásica do sistema porta.
Critério
de Barcelona
- Tumor único
menor de 5 cm.
- Até
três nódulos, menores de 3 cm.
- Sem comprometimento
vascular.
- Child B
o C.
Para pacientes
não cirróticos ou Child A compensados, pode-se considerar
a ressecção local.